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Loriga a Suíça Portuguesa

sábado, janeiro 25, 2014

Mas afinal quem foi D. Manuel I





 Monarca português, filho do infante D. Fernando, irmão de D. Afonso V, e de D. Brites, nasceu a 31 de Maio de 1469 em Alcochete e morreu em Lisboa a 13 de Dezembro de 152. Décimo quarto rei de Portugal (1495-1521), é conhecido pelo cognome de "o Venturoso". Casou três vezes. Primeiro, em 1497, com D. Isabel, filha dos Reis Católicos e viúva do príncipe D. Afonso, filho de D. João II. Com a morte de D. Isabel, de parto, casou pela segunda vez, em 1500, com a infanta D. Maria de Castela, irmã de D. Isabel. Deste casamento nasceram vários filhos, entre eles D. João, o futuro rei, e D. Beatriz, duquesa de Saboia. Viúvo novamente, casou, em 1518, com a infanta D. Leonor, irmã de Carlos V.D. Manuel subiu ao trono em 1495, após a morte de D. João II, seu cunhado, de acordo com o testamento do falecido rei. Tal ficou a dever-se à morte do único filho legítimo de D. João, o príncipe D. Afonso, e à não aceitação de legitimação de um filho bastardo de D. João. Foi ainda possível porque tinham morrido os outros irmãos mais velhos de D. Manuel. No plano interno, D. Manuel I vai continuar a centralização do poder, mas de uma maneira mais sensata que D. João II. Logo nas Cortes de Montemor-o-Novo, no início do seu reinado, foram tomadas medidas que vão nesse sentido, como mandar confirmar as doações feitas, os privilégios e cartas de mercê; reformou os tribunais superiores. Por outro lado, só reuniu Cortes mais três vezes: em 1498, em 1499 e em 1502.Em 1496, obriga todos os judeus e mouros que não quisessem batizar-se a sair do país no prazo de dez meses, sob pena de confisco dos bens e condenação à morte. Como as Ordenações Afonsinas estavam já desatualizadas, o rei mandou proceder a nova compilação das leis. Assim, entre 1512 e 1531, são publicadas as Ordenações Manuelinas. No que respeita à política ultramarina, quando sobe ao trono, em 1495, tinha-se dobrado já o Cabo da Boa Esperança e preparava-se a viagem marítima que levaria os portugueses até à Índia. D. Manuel deu continuidade a esses preparativos e em 5 de julho de 1497 partia de Lisboa uma armada chefiada por Vasco da Gama, que atingiu Calecute em 20 de maio de 1498. Estava consumada a descoberta do caminho marítimo para a Índia. Em 1500 manda D. Manuel uma outra armada à Índia, comandada por Pedro Álvares Cabral, que, desviando a rota mais para sudoeste, acaba por atingir as costas da Terra de Vera Cruz. Estava descoberto o Brasil, que se encontrava ainda nos nossos limites do Tratado de Tordesilhas, o que leva a supor que D. João II já tinha conhecimento destas terras aquando da assinatura do Tratado.D. Manuel decide enviar todos os anos uma armada à Índia, não só para consolidar o domínio português no Oriente como para ajudar na luta contra os inimigos dos portugueses naquelas paragens. Para poder impor a nossa presença, D. Francisco de Almeida foi para a Índia como vice-rei, tentando manter o monopólio da navegação e do comércio português na área, com certos apoios em terra, sendo Cochim o respetivo centro. Sucede-lhe Afonso de Albuquerque, que conquistou Goa, transformada então em capital do Estado da Índia, e manda proceder à exploração de outras terras daquelas paragens, chegando a Timor.No reinado de D. Manuel fizeram-se também viagens para ocidente, tendo-se atingido a Gronelândia e Labrador. No Norte de África prosseguiram algumas conquistas, como Safim e Azamor.Nas relações com os outros países, o rei tentou usar da maior habilidade e diplomacia, procurando manter-se neutral e não se envolvendo nas lutas do seu tempo. Ficou célebre, pelo seu fausto, uma comitiva que enviou ao papa Leão X em 1513. Com D. Manuel I procedeu-se a uma reforma dos forais que, a partir deste período, passaram a ser meros registos de isenções e encargos locais. Passaram a ser designados por Forais Novos ou Forais Manuelinos. Foi em 15 de Fevereiro de 1514 que D. Manuel atribuiu o último e mais completo Foral a Loriga. Os forais eram diplomas concedidos pelo rei e por outros senhorios laicos ou religiosos, contendo normas disciplinadoras das relações dos habitantes entre si e a identidade outorgante. Os primeiros forais foram atribuídos com o intuito de povoar e atrair mão de obra a determinados locais. As dimensões e o conteúdo dos forais eram variáveis, por eles estabeleciam-se as liberdades e garantias das pessoas e bens dos povoadores, impunham-se impostos e tributos, definiam-se as multas devidas pelos delitos e contravenções, estipulava-se o serviço militar e os encargos a privilégios dos cavaleiros-vilãos, determinava-se o aproveitamento de terrenos comuns, etc. As cartas de foral (forais) eram essencialmente normas de Direito público; o Direito privado continuava a reger-se pelo costume. Os concessionários do foral recebiam a terra a título definitivo e hereditário, podendo aliená-la após algum tempo de residência obrigatória. Gama Barros estabeleceu uma diferença entre dois tipos de forais: os dos senhorios particulares e eclesiásticos, que têm subjacente uma relação enfitêutica; e os do rei, que em geral prevêem a obrigação de residência. Após o fortalecimento do poder do rei, os forais começaram a declinar, a legislação geral começou a uniformizar a jurisprudência. No período liberal, mais concretamente entre 1810 e 1832, dão-se várias reformas feitas de avanços e recuos consoante a evolução política. A 13 de agosto de 1832, um decreto de Mouzinho da Silveira elimina radicalmente todos os encargos sobre bens nacionais que derivassem de forais ou contratos enfitêuticos. A nível cultural, D. Manuel procedeu à reforma dos Estudos Gerais, criando novos planos de estudo e bolsas de estudo. É nesta época que surge o estilo manuelino, com motivos inspirados no mar e nas grandes viagens, em monumentos como o Mosteiro dos Jerónimos e a Torre de Belém. É na sua Corte ainda que surge Gil Vicente. D. Manuel vem a falecer em 1521, estando sepultado no Mosteiro dos Jerónimos. In: http://www.infopedia.pt/

Foral “Manuelino” de Loriga – 1514 - 2014


Pagara toda pessoa que laurar com Jugada de bois ou vacas doze alqueires desta medida corrente todos de centeo et se laurarem com hü boy a meatade et seo seareiro et cauam que laurar pam, pagara da medida velha hü alqueire et nam se paga no dito lugar foro outro de nehüa causa que semea nem colham assy do vinho et linho como de todalhas outras nouidades e fruitas. E pagaram mais ao senhorio da dita Terra os foros de denheiro et galinhas que algüas pessoas lhe pagam sem serem a ysso mais obrigados as pessoas que os ora nam pagam ficando rresguardado a hüs et aos outros quan ao mostrarem foral lhe seer per elle guardada sua justiça. Nom ha montado nesta Terra por quato no veraão amda com ho outro nosso da serra. Et no Ynuerno nam ha hy nehü pasto. Os manihos sam do concelho com o foro da Terra. A pensam do tabaliam pagase em sea. Da pena darma se leuaram dusetos Reaes e as armas perdidas s quaaes penas se nom leuarem quando apunnarem espada ou qualquer outra arma sem atirar, nem sem preposito em Rexa noua tomarem praao ou pedra posto que fezerem mall et posto que de proposito as tomem senom fazerem mal com ellas nam pagaram. Nem a pagara moço de quinze annos pera baixo nem molher de qualquer idade e filhos et escravos tirarem sangue. Nem os que sem arma tirarem sangue com bofetada ou punhada nem quem dfendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outros em arroydo tirarem armas posto que com ellas tirem sangue hem escravos de qualquer idad que sem ferro tirar sangue. O gado do vento he de direito Real et arrecadarsea na dita villa per nossa ordenaça com decaçam que a pessoa a cuja mão for ter escreuer a dez dias priemeiros seguintes so pena de lhe ser demandado. Portagem no se levará mais no dito lugar por que nam se mo trou titollo nem tall posse para se deve de levar. A qual quer pessoa que for contra este nosso forall leuando mais dereitos dos muy nomeados ou leuando destes mayores conthias das aquy decraradas ho annos por degra dado hu anno ffora da villa et termo et Foral Manuelino de Loriga mais pagara da catrinta reaes por hu de todo que assy mais leuar. Et se a nom quizer leuar se ja a metade pera os cativos et a

Foral "Manuelino de Loriga
Foral “Manuelino de Loriga

outra para quem ho acusar. Et damos poder a quall quer Justiça honde acontecer assy quiser como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais proceso nemhordem de juizo sumariamente sabida a verdade comdenem os culpados no dito caso de degredo et assy do denheiro atee nous mill rreeas sem apelaçam nem agravo et sem disso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro oficial nosso de nossa fazena em caso que o hy aja & seo senhorio dos ditos dereitos o dito forall quebrantar per si ou outrem seja logo sospenso delles et da jurdicam do dito lugar se at uer emquanto nossa merecê for & mais as pessoas que em seu noou por elle o fazerem encorreram nas ditas peas & almoxarifes se primace e officiaes dos ditos direitos que o assy nom comprire perderam os ditos officios et nam que ram mais os outros. & portantomandamos que todollas cousas contheudas neste forall que nos poemos por ley se cumpram para sempre do theor do quall mandamos fazer tres hü delles para a camada villa & outra para o Senhorio dos ditos dereitos. & outra para a nossa torre do tombo pera em todo tempo se poder tirar quall quer duuida que sobre isso possa sobreuir, dada hanossa muy nobre et sempre leal cidade de Lixboa aos quinze dias do mes de feuereiro era do açimento de nosso Senhor ihü xpõ de myll quynhentos et quatorze annos. E sobscprito por fernam de pina. Em oito folhas.

Comemorações dos 500 anos do Foral Manuelino de Loriga

Está em preparação um programa de Comemorações, que terá início a 15 de Fevereiro e se prolongará, ao longo do ano, com uma série de iniciativas.